Segunda-feira, 21 de abril de 2025
Redenção

‘Meu filho tem 1 ano, e a escola pediu 1.200 folhas sulfite’, diz mãe; saiba o que não pode ser exigido na lista de material escolar

Theo, de 1 ano e 5 meses, pode até fazer dois desenhos por dia — nem assim, gastará as 1.200 folhas sulfite pedidas na lista de material da escola particular onde estuda, em São Paulo.

“Meu filho come papel quando pega um, tanto que só compro livros cartonados ou de plástico. O que vão fazer com tudo isso? No dia do aniversário, o Theo vai vir embrulhado para presente?”, ironiza Thaiana Borges, mãe do menino.

O que, afinal de contas, as escolas realmente podem exigir na lista? Pela legislação brasileira, há dois preceitos principais:

É proibido exigir a compra de produtos de marcas ou lojas específicas, segundo o Código de Defesa do Consumidor. A exceção é para livros didáticos e paradidáticos ou apostilas, que serão de editoras escolhidas pelo colégio.

Desde 2013, segundo a Lei nº 12.886, não é permitido pedir que os pais comprem materiais de uso coletivo, como artigos de higiene (papel higiênico, sabonete, detergente) ou itens de papelaria usados pelo professor ou pela turma em geral (caneta de lousa, tinta para impressora, grampeador). O custo de tudo isso já deve estar embutido nas mensalidades (no caso dos colégios privados) ou na verba direcionada pelo governo (escolas públicas).

Como a lei não cita nominalmente os materiais vetados ou as quantidades máximas de cada item, é preciso ter bom senso, explica Adriano Fonseca, advogado e analista jurídico da associação de consumidores Proteste.

Se for um artigo de higiene individual, como uma escova de dentes para a criança, não há problema. Já a exigência de 40 tubos de creme dental seria irregular, porque provavelmente entraria na categoria de uso coletivo (mais de um aluno faria uso do produto).

Pedir papel sulfite, como a escola de Theo fez, até faria sentido, mas não em quantidades abusivas. (Por Luiza Tenente, g1)